Por Paulo Henrique Brunetti Cruz

Como não existe ex-sogra (sim, sogra é para sempre), tenho que pagar pensão para ela mesmo se minha esposa já tiver falecido ou se tiver me divorciado?
Esse questionamento me veio como sugestão de um leitor e grande amigo jurista, apaixonado pelo Direito e por suas curiosidades.
O parentesco que um genro ou nora tem com os sogros é o parentesco por afinidade. Uma vez realizado o casamento, não só os sogros, como os enteados[1] e cunhados passam a fazer parte da família[2].
Contudo, encerrando-se o casamento civil, seja pela morte do cônjuge ou companheiro(a), seja pelo divórcio, o parentesco por afinidade se extingue apenas no que toca aos cunhados, mantendo-se em relação aos sogros e enteados[3].
Portanto, mesmo que a pessoa seja viúva ou divorciada, terá obrigação de pagar pensão alimentícia à sogra, que continua sendo parente, correto? Errado.
A obrigação de prestar alimentos se dá exclusivamente no parentesco em linha reta (ascendentes[4] e descendentes[5]) e, na linha colateral, apenas quanto aos irmãos[6]. Logo, não há obrigação de pagar pensão aos sogros, que são parentes por afinidade.
Então, se a pessoa estiver casada, terá que fornecer alimentos à sogra ou ao sogro? Também não.
Na verdade, tanto faz se a sogra ou sogro são de um casamento atual ou de um matrimônio já extinto. Com efeito, em nenhuma hipótese a lei obriga a que o genro ou nora tenha que pagar pensão alimentícia à sogra ou sogro. Somente os ascendentes, descendentes e irmãos são chamados à prestação alimentar.
28 de setembro de 2019

- Na verdade, na linha ascendente e na descendente não há limitação de grau de parentesco. Portanto, compreenda-se no que está explanado também os avós, bisavós etc., e filhos, netos etc., do cônjuge ou companheiro. ↩
- Ver art. 1.595, § 1º, da Lei Nacional nº. 10.406/2002. ↩
- Código Civil, art. 1.595, § 2º. ↩
- Pais, avós, bisavós… ↩
- Filhos, netos, bisnetos etc. ↩
- Cf. arts. 1.696 e 1.697, do CC. ↩
