CONTEÚDO JURÍDICO

Previdência privada entra na partilha de bens do divórcio?

Por Paulo Henrique Brunetti Cruz

Investimento cada vez mais atual, em tempos de crise do INSS, a previdência privada entra na partilha de bens do divórcio?

Para responder a tal questionamento, primeiro é preciso distinguir os dois tipos de previdência privada existentes: aberta e fechada.

A previdência privada aberta é a mais comum. Ela é disponibilizada por bancos e seguradoras, podendo a ela aderir qualquer pessoa física ou jurídica.

Já a previdência privada fechada[1] é de adesão exclusiva de funcionários ou associados de uma instituição. São disponibilizadas por empresa estatal ou privada aos seus trabalhadores, ou por um ente de representação de determinada categoria ou setor profissional aos seus associados[2].

No caso da previdência complementar aberta, o dinheiro investido entra na partilha de bens do divórcio[3]. Isso porque se trata de uma modalidade de investimento, e não de uma previdência propriamente dita, cujos pressupostos de caracterização são diversos.

Por sua vez, a previdência fechada não entra na divisão de bens do casal[4], vez que não é considerada um investimento e seus requisitos em muito se assemelham com a previdência social (INSS), especialmente quanto à impossibilidade de se fazer o resgate antecipado da renda capitalizada.

16 de agosto de 2019


  1. Conhecida como fundos de pensão. ↩
  2. Verbi gratia, a PREVI – Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, que serve apenas a quem labore na mencionada instituição financeira. ↩
  3. Exceto no caso da separação de bens, sendo que, se a separação for obrigatória, poderá a previdência ser incluída na meação, desde que provado o esforço comum dos cônjuges. ↩
  4. Cf. arts. 1.659, VII, e 1.668, V, ambos do CC/2002, AgInt no AREsp 1205416/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 22/06/2018, e REsp 1477937/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 20/06/2017. ↩