CONTEÚDO JURÍDICO

Com quem fica a guarda dos filhos se os pais morrerem?

Por Paulo Henrique Brunetti Cruz

A morte é a única certeza da vida. Por isso, não é incomum que pais perguntem com quem fica a guarda dos filhos[1] no caso de os genitores morrerem.

A hipótese mais comum se dá nos acidentes de carro. Infelizmente, é frequente os casos em que os pais, normalmente ocupando os bancos dianteiros, falecem, enquanto os filhos, ocupando os bancos traseiros, sobrevivem.

Pois bem, se os pais morrerem a guarda dos filhos fica com os ascendentes[2], isto é, com os avós, ou, inexistindo estes, com os bisavós, etc. Na falta de ascendentes, a guarda será dos parentes colaterais[3], ou seja, dos irmãos, e, na falta destes, dos sobrinhos.

Acontece que muitos pais não querem que a tutela dos seus filhos seja transmitida dessa maneira, principalmente em virtude de incompatibilidades na criação.

Nesse sentido, os pais podem escolher previamente com quem fica a guarda dos filhos se eles morrerem. Para isso, poderão assim dispor em testamento ou por qualquer outro documento autêntico, inclusive um documento particular[4].

Apesar de ser possível que os próprios pais redijam um documento particular, oriento que procurem um advogado para evitar alguma invalidação futura, principalmente porque eventual nulidade normalmente só será suscitada depois do falecimento dos genitores.

Os pais podem indicar como tutores uma ou mais pessoas[5]. Exemplo clássico é quando um casal é contemplado, ao invés de um só dos cônjuges.

A decisão de nomeação de tutor incumbirá aos pais, em conjunto[6]. Portanto, não vale que apenas um deles faça o documento.

28 de junho de 2019


  1. Para os juristas, esclareço que aqui estou tomando por sinônimos os termos guarda e tutela. Como a maioria dos meus leitores são compostos por leigos, os quais são, inclusive, meu público-alvo ao redigir meus artigos, percebi que não há sentido, fora do mundo jurígeno, para o termo tutela, muito mais associado pelos leigos ao instituto da curatela. Assim, aos pares juristas esclareço que guarda foi inserida com o mesmo significado de tutela. Não obstante, não confundam na praxe forense e/ou acadêmica os termos, posto que a guarda se extingue com o perecimento do poder familiar. Este, por sua vez, tem como uma das hipóteses justamente o falecimento dos pais (art. 1.635, I, c/c art. 1.728, I, CC). ↩
  2. Art. 1.731, I, do CC/2002. ↩
  3. Inciso II do art. 1.731 do Código Civil. ↩
  4. CC, art. 1.729, parágrafo único. ↩
  5. Claro que desde que seja viável. Via de regra, não será possível, por exemplo, indicar um homem e uma mulher, cada um casado com uma pessoa diferente. Entendo que se aplicaria por analogia as disposições do art. 1.733, § 1º, c/c o art. 1.736, I, do CC/02. ↩
  6. Vide art. 1.729, caput, do CC. ↩