Por Paulo Henrique Brunetti Cruz

Com a demora de um processo de divórcio, muitos ficam prontos a se casarem de novo antes mesmo do fim do procedimento do divórcio. Será que isso é possível?
Na maioria dos casos, o que ocorre é a informalidade. O casal se separa de fato, mas não formaliza o divórcio. Ou seja, em termos jurídicos, permanecem casadas.
Por vezes esse ex-casal passa anos formalmente casado, embora separado de fato por todo esse tempo.
Isso funciona bem por um tempo e se um dos ex-cônjuges não deseja ter um novo relacionamento. Contudo, quando um deles se relaciona com uma nova pessoa, está pronto o constrangimento de ambos os lados. O(a) ex, que “no papel” é casado com alguém que já tem outro(a); e a nova pessoa, que quer se casar com alguém que formalmente ainda é casado(a).

Então um dos ex-esposos dá início a um processo de divórcio, visando dissolver o matrimônio e fazer a partilha dos bens do casal. Fazendo jus ao costume do brasileiro, deixa para a “última hora”, isto é, quando já almeja se casar de novo.
Ocorre que o ex-casal não discorda em nada quanto ao fim do relacionamento. A discussão está toda focada na partilha de bens, e, para resolver esta, pode demorar ainda alguns anos.
A questão é: a nova pessoa irá esperar? Ela irá aguardar sair o divórcio do(a) seu(sua) atual noivo(a), para só então poder se casar? Aceitará viver à sombra do passado?
Alguns perdem a nova pessoa amada quando chegam a essa encruzilhada. Nem todos têm essa paciência de adiar o sonho do casamento para esperar o divórcio do(a) parceiro(a).
Porém, a boa notícia é que há uma solução para isso, sem desgastes ao novo relacionamento.
Quando se entra com uma ação de divórcio, nela está implícito também o pedido de divisão dos bens do casal[1]. Entretanto, uma coisa não deve ser necessariamente dependente da outra.
É possível obter o divórcio, mudando-se o registro civil do casal para o status de divorciado(a), ainda que fique pendente a discussão sobre os bens, que pode durar anos[2]. Para isso, há duas opções.
Primeira opção: ajuizar ação pedindo somente o divórcio, fazendo ressalva expressa de que não se quer discutir a partilha de bens por agora[3]–[4].
Segunda opção: ajuizar ação pedindo o divórcio, nele subentendido[5] o pedido de partilha de bens, mas pleiteando que se julgue primeiro somente a dissolução do matrimônio[6].
Cada uma das hipóteses tem suas vantagens e desvantagens. O ideal é falar com seu advogado de confiança para que ele avalie, no seu caso específico, qual dos caminhos é melhor trilhar.
05 de maio de 2017
- Salvo pleito expresso em sentido diverso. ↩
- Código Civil, art. 1.581: “O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens”. ↩
- Cf. Súmula 197/STJ: “O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens”. ↩
- Neste caso, é possível ajuizar ação de partilha de bens posteriormente. ↩
- Ou expressamente requerido. ↩
- Com o Novo CPC (art. 356), essa hipótese ganhou previsão legal expressa, o que, no CPC/73 (art. 330), não estava consignado. Outrora a construção era mais de âmbito doutrinário. ↩
