Por Paulo Henrique Brunetti Cruz

Será que é possível alterar o regime de bens do casamento, ou, uma vez decidido, o regime será para sempre?
Tenho visto na prática alguns casais se desentendendo por conta da forma de administração dos bens comuns.
Na maioria das vezes, há alguma comunhão de bens, e a maneira que um dos cônjuges lida com eles não é aprovada pelo outro. É aí que começam as contendas familiares, não raro resultando em divórcio.

Cito como exemplo uma esposa casada sob a comunhão parcial de bens que não aprove os empreendimentos do esposo, vez que os considera arriscados. Ela teme que isso afete negativamente o patrimônio do casal, afundando ambos em dívidas.
Qual a solução? Seguir para um divórcio, somente por questões patrimoniais? Mas e se, apesar da discórdia sobre os bens, marido e mulher se amam e não querem quebrar a promessa de ficarem juntos até que a morte os separe?
A lei foi bastante perspicaz neste ponto. O art. 1.639, § 2º, do Código Civil admite a possibilidade de o casal alterar o regime de bens do casamento.
O que é preciso fazer para alterar o regime?

Ajuizar através de advogado uma ação judicial (a chamada ação de alteração de regime de bens de casamento);
A ação deve ter um pedido motivado de ambos os cônjuges, expondo as razões que justificam a alteração[1] (art. 734, caput, Novo CPC);
A alteração do regime não pode prejudicar o direito de terceiros[2];
O casal deverá assinar a petição inicial, junto com o advogado (normalmente só o advogado assina a petição; nesse caso, além das procurações, os esposos assinarão também a peça);
O juiz mandará que seja ouvido o Ministério Público para opinar a respeito;
O juiz determinará que seja publicado edital[3] que divulgue a pretensão da alteração de bens (como o edital de habilitação para o casamento[4]);
Apurada a procedência das razões invocadas[5] e não havendo prejuízo a terceiros, o juiz sentenciará acolhendo a alteração do regime (§ 2º do art. 1.639 do CC);
Não havendo recurso, ou, em havendo, mas sendo a sentença mantida, serão expedidos mandados de averbação da alteração do regime de bens aos cartórios competentes (registro civil e imóveis) e ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins (se algum dos cônjuges for empresário) – § 3º do art. 734 da Lei Federal nº. 13.105/15.
Posso fazer isto em cartório?

Infelizmente, apesar de várias críticas doutrinárias, não é possível fazer este procedimento em cartório.
Penso ser um contrassenso, vez que as pessoas podem até se divorciar em cartório. Portanto, não há razão para que não possam alterar o regime de bens.
O ideal seria fazer valer aqui a ideia de que quem pode o mais, pode o menos (in eo quod plus est semper inest et minus).
A alteração do regime é retroativa? Quando ela começa a valer?

A alteração de regime não retroage[6]. Do contrário, se poderia atingir ato jurídico perfeito pretérito[7].
Dessa maneira, somente a partir do momento em que a sentença da alteração de regime de bens torna-se imutável[8] é que começa a viger o novo sistema[9].
09 de dezembro de 2016
- Divergências dos juristas à parte, a posição majoritária hoje é a que segue a estrita redação da lei (art. 1.639, § 2º, CC/2002), no sentido de que o pleito deve ser motivado. Há dissenso minoritário tanto na doutrina quanto na jurisprudência, contudo, o STJ entende pela necessidade de motivação. ↩
- Por exemplo, de credores de um dos cônjuges. ↩
- Os cônjuges podem pedir nos autos que a divulgação se dê por meio alternativo, não por edital, de maneira a resguardar melhor o direito de terceiros (v. g., dando ciência direta a eventual terceiro juridicamente interessado). ↩
- Art. 1.527 do Código Civil. ↩
- Cf. nota de rodapé nº. 1. ↩
- Tem efeitos somente ex nunc. ↩
- Por exemplo, suponha que um casal seja casado sob a separação de bens. Durante este tempo, a esposa recebe uma herança (neste regime, o esposo não terá participação – art. 1.687 do Código Civil). Imagine que depois o casal altere o regime para a comunhão universal. Se houvesse retroatividade, o marido poderia querer a anulação da partilha feita no inventário, já que no novo regime haveria comunicabilidade (art. 1.667, CC). ↩
- Isto é, quando do trânsito em julgado. ↩
- Alguns poucos exegetas entendem que haveria eficácia ex tunc. A jurisprudência refuta a tese, bem como a doutrina majoritária. Penso que a maioria está com a razão, como se vê do exemplo que consta na nota de rodapé nº. 7. ↩
