CONTEÚDO JURÍDICO

Corro risco de perder a herança se não fizer inventário?

Por Paulo Henrique Brunetti Cruz

Afinal, há risco de perder a herança se não for feito o inventário? Outrem pode se apossar dela, se tornar proprietário, em virtude da minha inércia? Neste artigo proponho-me a responder precisamente a estas perguntas.

Quem vem me acompanhando na saga de artigos sobre inventário/herança, seguramente leu meu texto sobre o prazo para fazer inventário (veja aqui). Naquela oportunidade, eu concluí dizendo que o descumprimento do prazo para iniciar o procedimento de partilha da herança implicaria possivelmente no pagamento de juros e multa sobre o imposto do inventário (ITCD), e que o processo de partilha, judicial ou extrajudicial[1], poderia ser feito mesmo que se tivesse passado décadas da morte, desde que a herança não tivesse sido declarada vacante.

Por ser uma exceção que careceria de uma explicação própria e profunda, lancei nota prometendo falar sobre o tema da vacância de herança em outro artigo, o que agora faço.

Existe sim um risco de perda da herança pela não abertura de inventário, ou mesmo pela abertura do procedimento por quem não seja sucessor (por exemplo, se “A” tem crédito a receber de “B”, que morreu, “A” pode abrir o inventário para ser pago com o patrimônio que “B” deixou, mesmo que os herdeiros deste não compareçam ou sejam desconhecidos).

Esse risco, todavia, é mínimo. Na primeira hipótese (não abertura de processo de inventário), diz a lei (Novo CPC) que o juiz, independentemente de pedido de alguém, deverá imediatamente arrecadar os bens do falecido, o que é chamado de herança jacente[2]. Mas hão de convir comigo: quando é que um magistrado, ao saber da morte de alguém, vai procurar saber se este deixou bens? Bem, eu ainda não vi acontecer.

No segundo caso, se alguém tem crédito a receber do finado, tem legitimidade para requerer a abertura do inventário[3]. Contudo, muitas vezes sequer conhece quem são os sucessores do morto. Imagine-se, verbi gratia, que alguém tenha morrido deixando dívida bancária. Como o banco irá saber quem são os herdeiros do finado? Se a instituição percebe que ninguém abriu o inventário, incumbe-lhe fazê-lo, receber o seu crédito, e então retirar-se de cena.

Na hipótese de início do inventário por credor, como visto acima no exemplo do banco, uma vez quitada a dívida, a instituição financeira não terá motivo para levar à frente o procedimento. Também na situação de o juiz ter aberto o processo por inciativa própria, não tem porque nele continuar se não for para entregá-lo a alguém ao final.

Assim, em ambos os casos, o juiz deverá declarar jacente a herança, ou, em outras palavras, ajuntar os bens do morto, sob a administração de um curador, até que algum herdeiro apareça para reivindicar a sua parte (CPC/2015, art. 739, caput)[4].

Declarada a herança jacente, serão expedidos editais para que os sucessores do finado habilitem-se no inventário e requeiram o que lhes for de direito[5].

Passado 1 ano da primeira publicação do edital e se nenhum herdeiro tiver aparecido nesse tempo, haverá a declaração de herança vacante, oportunidade na qual os herdeiros não mais poderão requerer os bens dentro do próprio processo de declaração de herança jacente e vacante, e sim por outro processo próprio[6]. Porém, ainda é possível reverter a situação.

Entretanto, após se passarem 5 anos da data do óbito e tendo existido todo esse procedimento de herança jacente e vacante, os bens arrecadados passarão ao patrimônio do Município ou do Distrito Federal, a depender de onde estejam localizados, ou ao da União, se estiverem em território federal[7]. Aí não terá mais jeito: a herança terá sido perdida para a Fazenda Pública.

Bom, para finalizar, reitero que os procedimentos de herança jacente são raríssimos e pouco usuais na prática. Apesar disso, não se pode excluir a possibilidade de isso acontecer, de sorte que não é aconselhável aguardar demais para fazer o inventário.

29 de agosto de 2016


  1. Quer saber mais sobre inventário em cartório? Leia este artigo. ↩
  2. “Art. 738. Nos casos em que a lei considere jacente a herança, o juiz em cuja comarca tiver domicílio o falecido procederá imediatamente à arrecadação dos respectivos bens.” ↩
  3. Vide art. 616, VI e VII, da Lei Federal nº. 13.105/2015. ↩
  4. “Art. 739. A herança jacente ficará sob a guarda, a conservação e a administração de um curador até a respectiva entrega ao sucessor legalmente habilitado ou até a declaração de vacância.” ↩
  5. Cf. art. 741 do NCPC. ↩
  6. Vide art. 743, caput e § 2º, do Novo Código de Processo Civil. ↩
  7. Consoante dispõe o art. 1.822 do CC/2002. ↩