CONTEÚDO JURÍDICO

Placa municipal com texto religioso não precisa ser retirada

Por Paulo Henrique Brunetti Cruz

Uma placa municipal contendo texto religioso não necessitará ser retirada do espaço público, conforme entendeu o Judiciário.

A placa contendo os dizeres “Sorocaba é do Senhor Jesus Cristo” foi instalada em 2006 no Município de Sorocaba, pela própria Prefeitura.

Após 7 anos, o Ministério Público propôs ação contra o Município alegando que a placa em baila violaria os princípios constitucionais da liberdade de crença e do estado laico, motivo pelo qual deveria ser retirada.

Para o relator do caso, a discussão não trata de laicidade estatal, e sim de questão cultural. Considerando que o Brasil tem o histórico de colonização por cristãos e que não seria possível fazer esta depuração religiosa cultural, entendeu o desembargador que a medida proposta pelo MP era inadequada (TJSP, embargos infringentes nº. 3008630-80.2013.8.26.0602).

O fato é por si só polêmico.

De um lado, o estado laico; do outro a cultura de um povo.

Ambos os direitos são assegurados pela Constituição Federal (art. 5º, VI, e art. 215, respectivamente).

Penso que a promotoria, em qualquer hipótese, não conseguiria êxito ao sustentar que a placa fere o direito à liberdade de crença, vez que esta não obriga ninguém a seguir uma fé predeterminada.

Resta, pois, somente discutir se há ferimento ao estado laico.

Entendo que estamos diante de princípios que devem ser interpretados à luz da teoria da ponderação.

Nesse diapasão, não enxergo que a placa esteja de alguma forma punindo ou dando tratamento diferenciado a quem não é cristão, de sorte que não vislumbro a alegada violação ao estado laico.

Lembro, porque importante, que estado laico (laicidade) não se confunde com estado laicista (laicismo) ou antirreligioso.

Laico é aquele estado que não toma partido de nenhuma religião como sendo oficial, nem privilegia ou pune determinada crença, ao passo que laicismo é uma formação de estado que vê a fé de forma negativa, e, portanto, se coloca de certa forma contrário à religião, ignorando que tal elemento seja expressão cultural de um povo.

A República Federativa do Brasil, com efeito, não adotou o laicismo, somente a laicidade.

Prova maior é que a Constituição, levando em conta a cultura religiosa popular que permeia seu seio social, inicia-se com o preâmbulo seguinte: “Nós, representantes do povo brasileiro, (…) promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”.

Isso, per si, mostra quão foi o prestígio cultural que o constituinte deu às religiões nacionais.

20 de junho de 2016.