Por Paulo Henrique Brunetti Cruz

Os protestos com a utilização de veículos que interromperem, restringirem ou perturbarem a circulação nas vias sem autorização do órgão de trânsito serão punidos com multas de R$ 5.869,40 para cada condutor que estiver participando. Essa é uma novidade decorrente de algumas alterações no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
A Lei Federal no. 13.281/2016 fez inserir no Código de Trânsito o art. 253-A, que tipificou como infração o uso de veículo com fim de obstruir o trânsito. Quem o fizer será sancionado com o montante de 20 vezes o valor da multa gravíssima, regra já em vigor desde o dia 04/05/2016.
Atualmente, a multa gravíssima corresponde a R$ 191,54, que, multiplicada por 20, dá R$ 3.830,80. Todavia, a partir de 01/11/2016, a penalidade gravíssima passará para R$ 293,47, sendo que, na mesma multiplicação por 20, totalizará a verba de R$ 5.869,40 (essa elevação do valor-base da multa também é fruto da lei supracitada). Desse modo, quem se utilizar de veículos para protestos sem a prévia anuência da autoridade de trânsito pagará multa deste montante.
Não fosse o bastante, aquele que for considerado organizador do protesto pagará 60 vezes o valor da multa, o que totaliza hoje R$ 11.492,40, passando a R$ 17.608,20 a partir de 01/11/2016.
Trata-se de tema de muita polêmica e de alta complexidade entre os próprios juristas, quiçá entre a população em geral.
Contextualizando historicamente os fatos, esta inovação legislativa ocorreu a partir dos protestos de caminhoneiros em todo o Brasil contra o governo federal na data de 09/11/2015, em que questionavam vários atos da presidente Dilma Rousseff. No dia seguinte (10/11/2015), a própria Dilma editou uma Medida Provisória tornando infração de trânsito os protestos em vias e punindo os condutores com multa de 30 vezes o equivalente à pena gravíssima (MP no. 699/2015).
Foi desse ato da presidente que veio a atual Lei Federal no. 13.281/2016, que, após passar pelo crivo do Congresso Nacional, diminuiu a multa de 30 para 20 vezes o valor da multa gravíssima, e concedeu anistia aos caminhoneiros que participaram dos protestos do dia 09/11/2015 (art. 4o).
Com efeito, aqui conflitam dois princípios constitucionais: direito de ir e vir e liberdade de reunião (Constituição Federal, art. 5o, XV e XVI, respectivamente). Ambos são direitos humanos fundamentais, inarredáveis, pois. Contudo, para que convivam harmonicamente, necessário se faz que haja ponderação na aplicação deles, sem, com isso, excluir a incidência de nenhum, apenas minorando e majorando um ou outro em face da circunstância concreta que se apresentar.
Numa análise mais perspicaz, é de se notar que a Presidência da República vetou dispositivo idêntico, na mesma legislação, que puniria igualmente os pedestres que causassem obstrução às vias, mantendo somente a pena aos condutores de veículos. A razão do veto é que isso atentaria contra a liberdade de expressão e de manifestação, mas parece irrazoável essa fundamentação ser utilizada para pedestres e ser rechaçada para motoristas, ainda mais estando na mesma lei, o que deve dar um pouco mais de fôlego à arguição de inconstitucionalidade da penalização dos condutores, por ofensa ao princípio da igualdade. Isso mormente tendo-se em conta que a maioria dos protestos que impedem a circulação no trânsito advêm de manifestações sem o uso de veículos.
Não obstante, tanto um quanto outro princípio que vier a preponderar em eventuais questionamentos judiciais será plenamente defensável do ponto de vista técnico. Porém, é impossível agora saber como os tribunais julgarão a questão. Só o tempo dirá.
09 de maio de 2016.
