Por Paulo Henrique Brunetti Cruz

Imagine que você recebeu multas após vender o carro: negociou o veículo, recebeu o pagamento e entregou as chaves ao comprador. Meses depois, começaram a chegar autuações por infrações de trânsito cometidas por ele.
Será que você ainda pode ser obrigado a pagar essas multas, mesmo comprovando que já havia vendido o veículo?
A resposta é sim, caso você não tenha comunicado a venda ao órgão de trânsito competente, conforme decidiu recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Isso porque, embora a propriedade de um veículo seja transferida com a sua entrega ao comprador[1], o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) exige que a venda também seja comunicada ao órgão de trânsito.

O comprador tem 30 dias para providenciar a transferência do veículo para seu nome. Caso não faça isso, a legislação prevê que o antigo proprietário comunique a venda ao órgão competente, no prazo de 60 dias, observadas as formalidades legais[2].
Se o vendedor deixar de cumprir essa obrigação, poderá responder solidariamente pelas penalidades decorrentes das infrações administrativas e de trânsito cometidas após a venda, até que a comunicação seja efetivamente realizada.
Em outras palavras, o antigo proprietário poderá ser cobrado por multas referentes a infrações que não cometeu, mesmo tendo provas de que já havia vendido o veículo.
Essa foi a conclusão da Primeira Seção do STJ ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.324[3], sob a relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues.
No julgamento, discutiu-se justamente se a comprovação da venda seria suficiente para afastar a responsabilidade do antigo proprietário, ainda que ele não tivesse comunicado a transferência ao órgão de trânsito.
O STJ entendeu que não. Para o Tribunal, uma coisa é a transferência da propriedade, que ocorre com a entrega do veículo; outra é a obrigação administrativa de comunicar a venda, necessária para manter atualizado o cadastro público.

A decisão não passou sem críticas. O próprio ministro Herman Benjamin, embora tenha acompanhado o relator, classificou a regra legal como “profundamente injusta” e “antipobre”, reconhecendo que ela atinge especialmente pessoas com dificuldades para realizar os procedimentos administrativos.
Contudo, observou que cabe ao Congresso Nacional, e não ao Judiciário, modificar essa exigência estabelecida em lei.
Vale esclarecer que o julgamento trata das penalidades administrativas e de trânsito. Quanto ao IPVA, a situação é diferente: o STJ já decidiu que a responsabilidade solidária do vendedor pela falta de comunicação depende da existência de lei estadual ou distrital específica[4].
Portanto, quem vende um veículo não deve simplesmente entregar as chaves e confiar que o comprador fará a transferência.
É importante conferir se a comunicação da venda foi efetivamente registrada no órgão de trânsito, inclusive quando o procedimento é realizado por cartório ou meio eletrônico, e guardar o respectivo comprovante.
Afinal, vender o carro não significa, necessariamente, deixar de responder pelas multas que ele poderá gerar. Se você recebeu multas após vender o carro e precisa avaliar a comunicação de venda ou a responsabilidade pelos débitos, a Brunetti Advocacia presta atendimento jurídico em Governador Valadares/MG e online. A análise deve considerar a data das infrações, a documentação da transferência e o momento em que a venda foi comunicada ao órgão de trânsito.
Notas de rodapé
- Art. 1.267 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002). ↩
- Arts. 123, § 1º, e 134 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), com a redação dada pela Lei nº 14.071/2020. ↩
- STJ, Primeira Seção, Tema Repetitivo nº 1.324, REsps 2.152.197/SP, 2.152.255/SP e 2.174.050/SP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues. ↩
- STJ, Primeira Seção, Tema Repetitivo nº 1.118, REsps 1.881.788/SP e 1.937.040/RJ. A responsabilidade solidária pelo IPVA, nessa hipótese, depende de previsão em lei estadual ou distrital específica. ↩
