Por Paulo Henrique Brunetti Cruz

Imagine um trabalhador que passa seis dias da semana no emprego e tem apenas um dia para descansar, cuidar da casa, resolver problemas pessoais e conviver com a família. Agora, imagine o empresário que precisa manter seu estabelecimento funcionando durante toda a semana, inclusive aos sábados e domingos.
A rotina de ambos está prestes a mudar com o fim da escala 6×1.
Isso porque o Congresso Nacional aprovou a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 221/2019, que acaba com a escala habitual de seis dias de trabalho para um de descanso, conhecida como escala 6×1.
A proposta também reduz a jornada máxima de trabalho de 44 para 40 horas semanais, sem diminuição dos salários, e assegura dois dias de repouso remunerado por semana.[1]
Entretanto, as mudanças não serão imediatas e existem algumas exceções importantes.
Quando a escala 6×1 deixará de ser permitida?
A PEC foi aprovada pelo Senado Federal em 14 de outubro de 2026, depois de já ter recebido a aprovação da Câmara dos Deputados. Falta, portanto, sua promulgação e publicação para que as novas regras comecem a produzir efeitos.
O texto estabelece uma transição em duas etapas.
Dois meses após a publicação da emenda constitucional, os trabalhadores passarão a ter direito a dois dias de repouso remunerado por semana, e a jornada máxima será reduzida de 44 para 42 horas semanais.
Um ano depois dessa primeira etapa, o limite será reduzido novamente, chegando a 40 horas semanais, com jornada normal de até oito horas diárias.
Assim, a adaptação completa ocorrerá ao longo de aproximadamente 14 meses, contados da publicação da emenda, observadas as exceções previstas.[2]
Isso significa que o empregado não poderá exigir a adoção imediata da escala 5×2 apenas porque a proposta foi aprovada pelo Congresso.

O trabalhador terá direito a folgar aos sábados e domingos?
Não necessariamente.
A nova regra assegura dois dias de repouso semanal remunerado, mas não exige que eles sejam consecutivos, nem que coincidam com sábado e domingo.
A Constituição passará a estabelecer apenas que um dos dias de repouso seja, preferencialmente, aos domingos.
Portanto, uma empresa que funcione aos finais de semana poderá organizar escalas nas quais seus empregados descansem em outros dias, desde que respeitados os direitos previstos na legislação.
Outra mudança importante é que a redução da jornada não poderá justificar a diminuição do salário.
Isso vale inclusive para os contratos de trabalho já existentes e para os pisos salariais das categorias profissionais.
Em outras palavras, quem trabalha 44 horas semanais e recebe um salário fixo não poderá ter sua remuneração reduzida simplesmente porque passará a trabalhar 42 e, posteriormente, 40 horas.
E o que muda para o empregador?

Para as empresas, a principal consequência será a necessidade de reorganizar a jornada de seus empregados sem comprometer o funcionamento das atividades.
Pense, por exemplo, em um supermercado que abre todos os dias. Atualmente, ele pode contar com empregados que trabalham seis dias por semana. Com a mudança, terá que reorganizar as escalas para garantir os novos descansos e limites de jornada.
Dependendo da atividade, essa adaptação poderá exigir a redistribuição de turnos, a contratação de novos profissionais ou a revisão da estrutura de custos.
Isso porque, embora os empregados passem menos horas à disposição da empresa, seus salários deverão ser preservados.
A mudança poderá representar um aumento do custo da hora trabalhada e, em determinados setores, das despesas necessárias à manutenção do funcionamento do estabelecimento.
Por outro lado, é possível que a redução da jornada contribua para diminuir o cansaço dos trabalhadores, melhorar o ambiente profissional e aumentar a produtividade. Os resultados dependerão, naturalmente, das características de cada atividade e da forma como a transição for conduzida.
A empresa ainda poderá utilizar a escala 6×1?
Excepcionalmente, sim, mas não como um regime permanente de seis dias de trabalho para apenas um de descanso por semana.
A nova redação constitucional permitirá que acordos ou convenções coletivas estabeleçam uma distribuição diferenciada das folgas.
Nesses casos, deverá ser respeitada a média de dois dias de repouso remunerado por semana, calculada dentro do mesmo mês, além da garantia de pelo menos um dia de descanso em cada período máximo de uma semana de trabalho.[3]
Imagine, por exemplo, que determinada atividade exija que o empregado trabalhe seis dias em uma semana. Mediante negociação coletiva válida, isso poderá ser admitido, desde que haja compensação com descansos adicionais dentro do mesmo mês.
Portanto, a negociação coletiva poderá flexibilizar a distribuição das folgas, mas não eliminar os novos direitos.
Também deverão ser observados os limites de jornada e as demais normas trabalhistas aplicáveis.
As novas regras valerão para todos os trabalhadores?
Existem situações que merecem atenção especial.
Uma delas envolve os empregados da iniciativa privada que possuem diploma de nível superior e recebem remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o teto dos benefícios do INSS.
Para esses profissionais, a PEC estabelece uma exceção às regras de duração e controle da jornada, ressalvando a possibilidade de aplicação dessas regras por liberalidade do empregador ou negociação coletiva. O direito aos dois repousos semanais, entretanto, permanece assegurado.[4]
Outra situação envolve trabalhadores de empresas terceirizadas que prestam serviços à Administração Pública.
Nos contratos públicos em vigor, a redução da jornada está sujeita a disposições específicas sobre adaptação contratual e preservação do equilíbrio econômico-financeiro, com prazo de até um ano para os ajustes previstos na emenda.
Quanto aos servidores públicos estatutários, as alterações não modificam automaticamente os respectivos regimes jurídicos.
Também é importante observar que os trabalhadores que já possuem jornada igual ou inferior a 40 horas semanais não terão direito a uma redução proporcional automática de sua carga horária.
Por fim, a PEC admite que uma futura lei complementar estabeleça medidas transitórias para atenuar os impactos da mudança sobre microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, condicionadas à manutenção dos níveis de emprego.[5]
Entretanto, essa possibilidade não representa uma dispensa automática do cumprimento das novas regras.
O que empregados e empregadores devem fazer agora?
Para os trabalhadores, é importante acompanhar os prazos de transição e verificar como a nova jornada será aplicada ao contrato de trabalho, inclusive quanto aos dias de descanso e à preservação da remuneração.
Já os empregadores devem começar a avaliar as mudanças necessárias na organização das atividades, especialmente quando dependem de funcionamento contínuo ou de escalas que atualmente utilizam seis dias de trabalho por semana.
Também será importante revisar contratos, controles de jornada e acordos ou convenções coletivas, pois disposições incompatíveis com a nova regulamentação perderão eficácia nos prazos estabelecidos.
A aprovação do fim da escala 6×1 representa uma mudança significativa nas relações de trabalho brasileiras. Contudo, seus efeitos irão muito além da concessão de um dia adicional de descanso.
Para os empregados, a expectativa é de maior disponibilidade de tempo para a vida pessoal e familiar, sem perda salarial. Para os empregadores, o desafio será conciliar essa ampliação de direitos com a produtividade, os custos e a continuidade das atividades econômicas. Em Governador Valadares/MG, trabalhadores e empresas que tenham dúvidas sobre a nova jornada podem buscar orientação jurídica trabalhista; a Brunetti Advocacia também realiza atendimento online.
Por isso, tanto quem trabalha quanto quem emprega precisará compreender as novas regras e se preparar para sua aplicação.
Notas de rodapé
- Proposta de Emenda à Constituição nº 221/2019, aprovada pelo Congresso Nacional em 14 de outubro de 2026. Altera o art. 7º, incisos XIII e XV, da Constituição Federal. Consultar tramitação no Senado Federal. ↩
- Arts. 6º, 7º e 10 da redação aprovada da PEC nº 221/2019, que disciplinam a redução progressiva da jornada, sua distribuição durante a transição e a vigência das alterações. ↩
- Art. 1º da PEC nº 221/2019, na parte que acrescenta disposições ao art. 7º da Constituição Federal sobre regimes compensatórios mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. ↩
- Art. 8º da PEC nº 221/2019, relativo aos empregados privados com diploma de nível superior e remuneração igual ou superior a 2,5 vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. ↩
- Arts. 4º, 5º e 9º da PEC nº 221/2019, referentes às jornadas já reduzidas, às medidas transitórias para pequenos negócios e às disposições específicas para contratos com a Administração Pública. ↩
