Por Paulo Henrique Brunetti Cruz

O Tema 1285 STJ definiu quando valores de até 40 salários mínimos podem ficar protegidos contra penhora em poupança, conta-corrente e investimentos.
Imagine que uma pessoa tenha R$ 20 mil guardados no banco e, por causa de uma dívida, a Justiça determine o bloqueio desse dinheiro.
Será que o valor pode ser penhorado? E se estiver na poupança, na conta-corrente ou aplicado em algum investimento?
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acaba de julgar uma questão que interessa a milhões de brasileiros: a impenhorabilidade de valores de até 40 salários mínimos, mesmo quando não estão depositados em caderneta de poupança.
A decisão foi tomada pela Corte Especial em 21 de outubro de 2026, no julgamento do Tema 1285 STJ, e esclarece em quais situações o dinheiro guardado pode ser protegido contra penhoras judiciais.[1]
Mas atenção: ter menos de 40 salários mínimos no banco não significa que o dinheiro esteja automaticamente protegido.
O que decidiu o Tema 1285 STJ?
O Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos.[2]
Em 2026, esse limite corresponde a R$ 64.840,00.
Entretanto, muitas pessoas não utilizam a poupança tradicional. Preferem deixar suas economias em contas-correntes, contas digitais, fundos de investimento ou outras aplicações financeiras.
A dúvida era se essas quantias também estariam protegidas contra penhora.
Ao julgar o Tema 1285 STJ, o Tribunal confirmou que a proteção pode alcançar dinheiro mantido fora da caderneta de poupança, desde que constitua uma reserva financeira contínua e duradoura, destinada à proteção do indivíduo ou de sua família contra emergências e imprevistos graves.
Por outro lado, o Tribunal afastou essa proteção em relação a aplicações especulativas e de alto risco, bem como às simples sobras de dinheiro acumuladas de meses anteriores em conta-corrente.
Assim, a finalidade dos recursos e as características da aplicação passaram a ter importância decisiva para a análise da impenhorabilidade.

Dinheiro em conta-corrente também é impenhorável?
Pode ser, mas não basta que o saldo seja inferior a 40 salários mínimos.
O STJ distinguiu o dinheiro utilizado nas movimentações financeiras habituais daquele efetivamente mantido como reserva para enfrentar necessidades futuras.
Imagine duas situações.
Na primeira, uma pessoa mantém R$ 30 mil na conta-corrente que utiliza diariamente para receber pagamentos, fazer transferências e pagar despesas.
Na segunda, outra pessoa mantém o mesmo valor separado há bastante tempo, como reserva financeira destinada a enfrentar despesas inesperadas.
Embora os valores sejam idênticos, o tratamento jurídico pode ser diferente.
A existência de uma reserva financeira contínua e duradoura pode justificar a impenhorabilidade mesmo quando o dinheiro está em conta-corrente.
Contudo, diferentemente do que ocorre com a caderneta de poupança, o devedor deverá demonstrar as características dessa reserva.[3]
E se a poupança for movimentada como conta-corrente?
Esse é um dos pontos mais importantes da decisão.
O STJ estabeleceu que a proteção dos valores depositados em caderneta de poupança, até o limite legal, permanece mesmo quando a conta é utilizada para depósitos e pagamentos, de maneira semelhante a uma conta-corrente.
Portanto, movimentar a poupança não significa, por si só, perder a proteção contra penhora.
Essa conclusão é especialmente relevante para quem utiliza a própria poupança para realizar operações bancárias cotidianas.
É importante observar, entretanto, que uma conta digital não se torna juridicamente uma caderneta de poupança apenas porque o banco a apresenta como uma opção para guardar dinheiro.
A modalidade da conta e as características dos recursos continuam sendo relevantes.

Dinheiro aplicado em CDB, Tesouro Direto ou fundos de investimento pode ser penhorado?
O nome do investimento não é o fator determinante.
A tese do STJ admite a proteção de valores mantidos em fundos ou outras aplicações financeiras, desde que apresentem características de reserva contínua e duradoura, destinada à segurança do indivíduo ou de sua família.
Isso significa que aplicações como CDBs e títulos públicos, por exemplo, podem ser examinadas sob essa perspectiva.
Entretanto, não existe proteção automática para qualquer investimento inferior a 40 salários mínimos.
O Tribunal excluiu expressamente as aplicações especulativas e de alto risco.
Assim, a análise deve considerar a natureza do investimento, a finalidade da aplicação e as provas de que o dinheiro constitui uma reserva financeira efetiva.
O salário que sobra na conta também fica protegido?
Aqui existe outra distinção importante.
O Código de Processo Civil estabelece uma proteção própria para salários, aposentadorias e outras verbas remuneratórias, prevista no art. 833, inciso IV.
Entretanto, o STJ esclareceu no Tema 1.285 que as sobras acumuladas de meses anteriores em conta-corrente tradicional ou remunerada não ficam protegidas simplesmente porque o dinheiro tinha natureza salarial quando foi recebido.
Imagine que uma pessoa receba mensalmente R$ 5 mil e gaste apenas R$ 3 mil.
Se os R$ 2 mil restantes permanecerem na conta e se acumularem durante vários meses, não estarão automaticamente protegidos contra penhora apenas por terem origem salarial.
A origem do dinheiro não é suficiente, por si só, para assegurar indefinidamente sua impenhorabilidade.
Isso não se confunde com a proteção conferida às verbas salariais recebidas no próprio mês, que possui fundamento jurídico distinto.

Tive menos de 40 salários mínimos bloqueados pelo Sisbajud. Como desbloquear?
A aplicação do Tema 1285 STJ não impede necessariamente que ocorra um bloqueio judicial inicial de valores posteriormente reconhecidos como impenhoráveis.
O Sisbajud é o sistema utilizado pelo Poder Judiciário para determinar a indisponibilidade de valores mantidos em instituições financeiras.
Se houver bloqueio de uma quantia protegida por lei, o devedor deverá requerer seu desbloqueio no processo judicial.
Quando o dinheiro estiver em conta-corrente ou investimento, poderá ser necessário apresentar extratos bancários e outros documentos que comprovem a existência de uma reserva financeira protegida.
Existe ainda um cuidado fundamental: o juiz não é obrigado a reconhecer essa impenhorabilidade por iniciativa própria.
No Tema Repetitivo nº 1.235, o STJ decidiu que a proteção dos valores inferiores a 40 salários mínimos deve ser alegada pelo devedor no momento processual adequado, sob pena de perda da oportunidade de invocá-la.[4]
No procedimento de bloqueio eletrônico previsto no art. 854 do CPC, o prazo para demonstrar a impenhorabilidade é, em regra, de cinco dias após a intimação.
Portanto, quem tiver valores bloqueados não deve presumir que o juiz determinará automaticamente sua liberação.
A proteção de 40 salários mínimos vale para qualquer dívida?
Não.
O próprio Código de Processo Civil estabelece exceções à impenhorabilidade, especialmente para a cobrança de prestações alimentícias.[5]
Por isso, mesmo que o dinheiro esteja em caderneta de poupança e não ultrapasse 40 salários mínimos, a proteção não pode ser considerada absoluta diante de toda e qualquer execução.
A natureza da dívida também precisa ser examinada.
A cobrança de prestações alimentícias possui regras próprias. Sobre a prisão civil decorrente de parcelas antigas, consulte também o artigo Não há prisão se dívida de pensão alimentícia é cobrada há anos.
Afinal, o que muda com o Tema 1285 STJ?
A decisão esclarece que a proteção contra penhora não depende exclusivamente do nome da conta bancária ou da aplicação financeira.
A caderneta de poupança permanece protegida até 40 salários mínimos, inclusive quando utilizada para pagamentos e depósitos frequentes.
Já os valores mantidos em conta-corrente ou investimentos podem receber a mesma proteção quando comprovadamente constituírem uma reserva financeira contínua e duradoura.
Por outro lado, aplicações especulativas e de alto risco e simples sobras salariais acumuladas em conta-corrente não recebem automaticamente esse tratamento.
Portanto, quem possui dinheiro bloqueado judicialmente deve considerar não apenas o valor existente na conta, mas também sua origem, a modalidade da aplicação, a finalidade dos recursos e o momento adequado para alegar a impenhorabilidade. O Tema 1285 STJ exige atenção às características concretas dos valores atingidos.
Notas de rodapé
[1] STJ, Corte Especial, Tema Repetitivo nº 1.285, REsp 2.015.693/PR e REsp 2.020.425/RS, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgamento concluído em 21/10/2026. Tese divulgada na proclamação final do julgamento, reproduzida pelo TRT da 11ª Região. Acórdão de mérito ainda não publicado na data da elaboração deste artigo. Consulta oficial aos temas repetitivos do STJ. ↩
[2] Código de Processo Civil, art. 833, X. O valor do salário mínimo em 2026 é de R$ 1.621,00, conforme o Decreto nº 12.797/2025. Consultar o decreto. ↩
[3] STJ, Corte Especial, REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, rel. Min. Herman Benjamin, julgados em 21/02/2024, DJe de 23/05/2024. Entendimento sobre o ônus da comprovação da reserva financeira fora da poupança. Informativo de Jurisprudência nº 804 do STJ. ↩
[4] STJ, Corte Especial, Tema Repetitivo nº 1.235, REsp 2.061.973/PR e REsp 2.066.882/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, julgados em 02/10/2024. Código de Processo Civil, art. 854, § 3º. Consultar a notícia oficial do STJ. ↩
[5] Código de Processo Civil, art. 833, § 2º. Consultar o Código de Processo Civil. ↩
