CONTEÚDO JURÍDICO

Adoção: Servidora tem direito à licença-maternidade

Por Paulo Henrique Brunetti Cruz

Uma professora conseguiu 180 dias de licença-maternidade após ter adotado uma criança. O benefício foi concedido pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), obedecendo a uma ordem judicial.

A servidora, que é professora de arquitetura, ajuizou ação pedindo a prorrogação da licença concedida pela universidade de 120 para 180 dias. É que, de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos Federais, as mães adotantes terão direito ao gozo de licença de 120 dias, só fazendo jus a 180 dias as mães biológicas.

De acordo com a mulher, não haveria motivo para distinguir a maternidade adotiva da biológica, sob o argumento de que o filho adotado teria a mesma dependência emocional e adaptativa que teria um filho biológico.

Já a UFRGS salientou que o menor adotado tinha 4 anos de idade, não sendo recém-nascido.

A decisão considerou que a distinção feita pelo Estatuto dos Servidores é inconstitucional, à medida que fere o princípio da igualdade, dando tratamento diverso para situações equivalentes, isto é, tratando mães adotivas de modo diferente das mães biológicas (a conclusão é da 3a Turma do TRF da 4a Região).

A questão é muito polêmica e não deve ser tratada de forma inflexível, ou seja, não se pode normatizá-la sem se lembrar das peculiaridades de cada caso. Imagino que várias serão as opiniões diferentes entre si sobre este fato, contudo, enxergo uma boa saída, calcada na ponderação e na razoabilidade.

Devo lembrar que o objetivo da regra é o interesse da criança, não o bem estar da mãe (é claro que não olvido que este é pressuposto daquele). Assim sendo, a licença-maternidade não tem o escopo de dar umas “férias remuneradas” às mães, mas de propiciar que os filhos tenham por perto suas mães, podendo, sobretudo, mamar adequadamente e em qualquer horário, ter acompanhamento rigoroso quanto ao funcionamento de seus órgãos vitais recém-constituídos, possuir por perto alguém sempre em alerta para detectar eventuais doenças congênitas, passar por todos os exames laboratoriais e consultas médicas, etc..

Tudo isso é uma questão de direito à saúde e à vida da criança, que fica sob a incumbência da mãe. Uma vez retirada essa presença materna, há grave risco em detrimento do menor. Repito, pois, que a proteção, embora concedida à mãe, almeja sempre a criança.

Nesse passo, não enxergo razão para haver diferença no prazo da licença concedida à mãe biológica para aquela dada à mãe adotiva, em se tratando de casos cujas crianças sejam recém-nascidas. Se ambos os filhos têm a mesma vulnerabilidade biológica decorrente da idade, sendo totalmente dependentes de alguém para se manterem vivas no início da vida, certamente essa distinção feita pela lei é inconstitucional por ferir o princípio da isonomia. Ora, crianças iguais, regra igual.

Já quando o filho adotivo não é recém-nascido, parece-me não ser justo que ele tenha o mesmo privilégio, qual seja, o mesmo prazo de licença-maternidade em prol de sua mãe. É que vejo que sua dependência para sobreviver é essencialmente menor que a de um bebê (não precisa ser amamentado, dorme tranquilamente – sem os incessantes choros da madrugada –, tem melhor coordenação motora, tem maior capacidade de deglutir, consegue exprimir sua vontade, possui condição de transmitir que sente dor e onde a sente, etc.).

Com efeito, uma criança de 4 anos não requer, em regra, um acompanhamento materno tão intenso quanto um bebê recém-nascido. Aliás, se a necessidade de cuidado fosse a mesma, as mães biológicas deveriam continuar em licença-maternidade mesmo quando seus filhos tivessem mais idade, o que não foi amparado pela legislação.

Reforço esse argumento ao memorar que os recém-nascidos sequer podem ser deixados em instituições que cuidam de crianças, como berçários e creches, enquanto as de 4 anos podem até frequentar escolas, longe das mães e sob tutela de terceiros.

Enfim, entendo que o Estatuto dos Servidores Públicos Federais é inconstitucional ao dispor que o simples fato de o filho ser adotivo significa a diminuição do tempo de licença, posto que, se se tratar de criança recém-nascida, os cuidados que devem ser despendidos serão os mesmos que os do filho biológico. Noutro norte, também fere o princípio da igualdade o tratamento simétrico de uma criança recém-nascida com uma de 4 anos, como feito na decisão.

A solução, dessa maneira, seria criar um critério legal objetivo para tratar das necessidades específicas de presença materna de acordo com a idade do menor, o que só será exitoso após a devida oitiva de equipe multidisciplinar e de pesquisas científicas com este fim específico. Tudo isso deve sopesar que, diferentemente do filho biológico, entra no cálculo o tempo necessário para que o filho adotivo faça a devida adaptação de ambiente.

27 de maio de 2016