Por Paulo Henrique Brunetti Cruz

Todos são livres para escolher o marido ou a esposa que quiserem ter. Contudo, essa liberdade não é absoluta.
Com base em princípios biológicos e morais, a lei[1] proíbe algumas pessoas de se casarem com certas outras. A ideia é garantir a perpetuação da espécie e a harmonia social.
Mas com quem não posso me casar? Elaborei abaixo um resumo das hipóteses em que há impedimento para o matrimônio:
Os ascendentes com os descendentes (pais com filhos, avós com netos etc.), valendo a mesma regra para os casos de adoção;
Os afins em linha reta (ex-genro com ex-sogra, ex-padrasto com ex-enteada etc.);
O adotante com o ex-cônjuge do adotado;
O adotado com o ex-cônjuge de quem o adotou;
Os irmãos, unilaterais (só de parte de pai ou só de parte de mãe) ou bilaterais (de parte de pai e de parte de mãe);
Os colaterais, até o terceiro grau, inclusive (tios com sobrinhos);
O adotado com o filho do adotante (ou seja, com o irmão adotivo);
As pessoas que já são casadas (a bigamia ou a poligamia são proibidas);
O cônjuge sobrevivente com a pessoa que tenha sido condenada pelo homicídio ou pela tentativa de assassinato contra o seu marido ou esposa.
E na união estável, como funciona?
Tendo em vista a equiparação da união estável ao casamento em vários aspectos[2], os mesmos impedimentos do matrimônio se aplicam.
Quem pode questionar quando existir um impedimento?
Qualquer pessoa poderá se opor ao verificar que pessoas impedidas pretendem se casar[3]. Aliás, se o juiz ou o tabelião tiverem conhecimento de alguma situação dessa estirpe, deverá declará-la, independentemente de alguém tê-la apontado[4].
24 de novembro de 2019
- Art. 1.521 do CC/2002. ↩
- Conforme decidido pelo STF nos RE’s nº. 646.721 e nº. 878.694. ↩
- Vide art. 1.522, caput, do CC. ↩
- Cf. art. 1.522, parágrafo único, da Lei Nacional nº. 10.406/2002. ↩
