Por Paulo Henrique Brunetti Cruz

A dinâmica moderna trouxe dúvida a respeito de como se dá a partilha de conta conjunta no inventário e no divórcio, ou até mesmo na dissolução de união estável ou ao se encerrar uma sociedade informal.
A conta conjunta bancária normalmente é utilizada por casais, com vistas à praticidade de colocar o dinheiro de ambos os cônjuges em comum.
Não obstante, outras situações clamam por uma conta conjunta. É o caso de sócios informais[1], pais e filhos[2], etc.
Todos os titulares movimentam livremente a conta conjunta e têm iguais poderes sobre a íntegra do saldo, sem a necessidade de assinatura dos outros.
Apesar de a opção mais comum ser a conta com dois titulares, nada impede que seja feita com mais pessoas, a depender da política da instituição financeira[3].
Porém, o que fazer quando for necessário partilhar o valor da conta conjunta? Se um dos cônjuges ou dos companheiros[4] falecer, como será feita a divisão? Ou, se ao invés do óbito, ocorrer o divórcio ou a dissolução da união estável? Ou, ainda, caso um dos sócios morra, quem ficará com o saldo em conta?

Bom, a lei não fala diretamente nada a respeito. Contudo, não só de lei vive o Direito. Com efeito, os tribunais e a maioria esmagadora dos juristas[5] estão seguros quanto à solução: devem ser aplicadas as mesmas regras do condomínio[6].
A palavra condomínio significa justamente “ser dono junto”, ou ser coproprietário. E é o que acontece: na conta conjunta todos os titulares são considerados donos em comum do dinheiro.
Independentemente de quem faça mais depósitos, há presunção absoluta de que todos têm partes iguais naquele saldo. Ora, se não quisesse um deles que algum de seus depósitos fosse partilhado, o teria feito em conta individual. Ao fazê-la na conjunta, externou a intenção de estender a propriedade aos demais titulares.
Desse modo, se for um casal, cada um ficará com a metade. Caso seja uma conta com mais pessoas, dividir-se-á o saldo pela quantidade de titulares.
Se o fim da conta conjunta se der pela morte de um dos titulares, reservar-se-á a parte que lhe tocaria, podendo o outro titular continuar a movimentar aquilo que é seu. Entretanto, os herdeiros do falecido precisarão de inventário[7] para receber aquilo que lhes foi reservado.
Caso o fim da conta se dê pelo divórcio, pela dissolução de união estável ou pela ruptura de laços de confiança ou negociais[8], a divisão deve se dar pelo bom senso. Faltando este, é preciso ajuizar ação judicial visando a dissolução do condomínio que foi instituído pela abertura da conta conjunta.

Se porventura o saldo for negativo, há que se partilhar o prejuízo[9]. O valor do débito será dividido entre tantos titulares quantos existirem na conta conjunta.
09 de fevereiro de 2019
- Que não registraram ainda a pessoa jurídica – sociedades não personificadas (vide arts. 986 e ss. do Código Civil). ↩
- Quando os pais têm dificuldade de locomoção por idade ou doença. ↩
- Verbi gratia, entre vários irmãos ou entre diversos parceiros em um empreendimento negocial. ↩
- No caso de união estável. ↩
- Como exceção está o entendimento de Arnaldo Rizzardo (RIZZARDO, Arnaldo. Direito das sucessões. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 38). ↩
- STJ, AREsp nº. 1.154.561 – DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 26/09/2017, p. 04/10/2017; TJSP, Ag 1408387620128260000, 2ª C. Dir. Priv., Rel. Des. Álvaro Passos, j. 27/11/2012. No último aresto citado há interessantíssima analogia ao art. 1.315, parágrafo único, do CC/2002. Este método hermenêutico encontra eco na literalidade legislativa a contrario sensu (cf. art. 1.321 da Lei Federal nº. 10.406/02). ↩
- Ou outro procedimento previsto no CPC/2015, a depender da hipótese concreta (arrolamento sumário ou alvará judicial). ↩
- Por exemplo, em conta mantida entre parentes ou por sócios informais. ↩
- Na hipótese de óbito, nos limites da herança deixada, como preleciona o art. 1.792 do Código Civil (para mais esclarecimentos, vide um outro artigo de minha autoria, clicando aqui). ↩
