Por Paulo Henrique Brunetti Cruz

Pense no caso de uma pessoa que tenha falecido jovem, antes de seus pais, e que tenha deixado, além de seus irmãos, um filho. Após os pais também falecerem, seus irmãos não conseguem contato com o tal filho. A dor de cabeça está pronta: como fazer inventário se um herdeiro sumiu?
Já atendi pessoas que passaram décadas sem fazer o inventário e a partilha da herança simplesmente porque um dos herdeiros sumiu.
Lembro-me de um caso em que eu nem era nascido quando o problema começou, no entanto, incumbiu a mim a missão de resolvê-lo.
Um casal teve quase uma dezena de filhos, e cada um seguiu seu caminho, constituindo suas famílias.
O marido até não viveu tanto, porém, a mulher viveu por 93 anos. Por conta disso, a maioria dos filhos faleceram antes dela, e até mesmo 2 netos, que deixaram bisnetos.
Só que, à época, a telefonia era pouco utilizada no Brasil. Os parentes se falavam por cartas, e, com o tempo, foram perdendo contato. Uns mudaram-se e se esqueceram de avisar, outros perderam as anotações com os endereços.
Após a morte da matriarca, os que se mantiveram unidos tinham interesse em fazer o inventário. Até sabiam que existiam outros herdeiros, todavia, não tinham noção do paradeiro.
Consultaram alguns poucos advogados no decorrer dos anos, e estes os orientaram a persistirem na busca dos herdeiros sumidos. Como eram vários, pensaram em desistir.
Finalmente, eu lhes apresentei a solução: citar os herdeiros por edital[1], com os poucos dados que detínhamos (nem o nome completo de alguns possuíamos).
Não é obrigatória a citação pessoal ou postal em inventário[2]. Se o herdeiro sumiu, não se sabendo o seu paradeiro[3], seus dados, ou até sendo incerto quem ele seja[4] (é filho de “fulano” com “beltrana”), é possível a citação por edital.
Se o herdeiro que sumiu não aparece, quem fica com a parte dele?
A tendência natural é achar que seria repartida entre os herdeiros que compareceram. Mas está errado. O silêncio no importa em aceitação da herança, não em renúncia[5]–[6].
Portanto, a parte do herdeiro sumido ficará resguardada a ele, até que apareça. Há uma exceção, porém, deixarei para abordá-la no meu próximo artigo.
Por fim, saliento que o que expliquei aqui não tem nada a ver com inventário de herdeiro ausente (que desapareceu em um desastre, por exemplo). Se o caso for este, tudo muda, entretanto, seria questão para outra oportunidade.
26 de abril de 2019

- Na citação por edital, ao invés de a pessoa receber o comunicado sobre o processo em sua residência ou local de trabalho, é divulgado um edital, normalmente no corredor do Fórum local e na imprensa oficial, avisando ao interessado a respeito da ação e concedendo-lhe prazo para que se manifeste. Findo o prazo, a demanda seguirá seu curso normalmente. ↩
- Inteligência do art. 626, § 1º, in fine, do CPC/2015. Calha dizer que o disposto no art. 620, II, do mesmo diploma, não é regra absoluta, devendo ser interpretada sistematicamente às demais do Código de Processo Civil, até porque, a se levar a questão numa hermenêutica literal, o inventariante que não souber o endereço de e-mail de um dos herdeiros também ficará impedido de seguir adiante rumo à partilha de bens. ↩
- CPC, art. 256, II. ↩
- Art. 256, inciso I, da Lei Federal nº. 13.105/15. ↩
- Cf. arts. 1.806 e 1.807 do Código Civil. ↩
- Se quiser saber mais sobre renúncia à herança, clique aqui. ↩
