CONTEÚDO JURÍDICO

Gravidez pode impedir inventário em cartório

Por Paulo Henrique Brunetti Cruz

Dependendo do bebê que está por vir, a gravidez pode impedir inventário em cartório.

Anteriormente, eu disse que há situações em que um bebê ainda no útero tem direito à herança (veja aqui).

Numa breve recapitulação, a lei resguarda a ele seu direito como herdeiro, como se vivo fosse[1]. Porém, é bom lembrar que esse resguardo está condicionado a que o nascituro nasça com vida. Portanto, se ele não vier a nascer, desaparece o seu direito à herança, como se ele não tivesse existido[2].

Bom, memorados esses pontos, o que hoje gostaria de dizer é que uma gravidez pode ser um obstáculo para a realização do inventário em cartório (inventário extrajudicial).

Imagine que José e Maria, ambos capazes civilmente, sejam um casal.

Do casamento, eles tiveram 1 filho, Pedro. Todavia, não foi só: para a felicidade dos cônjuges, Maria estava grávida de um menino. Já até haviam escolhido o nome dele: Tiago.

Eis que, quebrando os planos dos esposos, José falece num acidente de carro, deixando Maria viúva e gestando Tiago, ficando também o filho Pedro, que já estava criado, com 22 anos de idade, sendo plenamente capaz.

Passada a dor, Maria e Pedro procuram um advogado, que prepara a papelada, e todos eles se dirigem ao cartório para iniciar o inventário extrajudicial.

Acontece que o tabelião olha para Maria e, percebendo o volume de sua barriga, questiona se ela está grávida, ao que é respondido que sim. Então o tabelião informa ao advogado, à Maria e ao Pedro que ele não pode realizar o inventário, uma vez que Maria está esperando Tiago.

Eles ficam espantados com a notícia! Afinal, o tabelião está certo em se recusar a fazer o inventário em cartório? A resposta é sim.

Com efeito, Tiago, embora não nascido, será um obstáculo para o inventário extrajudicial. Enquanto ele não nascer, deverá ser reservada a parte que lhe caberá na herança caso nasça com vida (arts. 2º e 1.798 do CC).

Considerando que, após o nascimento, Tiago será menor de idade[3], o inventário necessariamente deverá ser judicial (art. 610 do Novo CPC).

Nessa circunstância, Maria e Pedro podem escolher dois caminhos: a) para não perderem tempo, iniciar o inventário judicialmente; ou b) aguardar para saber se realmente Tiago nascerá com vida, para então verificar se de fato o inventário não poderá ser feito em cartório.

21 de outubro de 2016


  1. Art. 2º do Código Civil. ↩
  2. Exclusivamente para essa situação patrimonial. Os direitos personalíssimos serão preservados, consoante a teoria conceptualista, que encontra guarida majoritária na doutrina e na jurisprudência. É o caso, por exemplo, da situação corriqueira hoje vista: um feto, que não chegou a nascer, tem direito ao reconhecimento do nome, e, por consequência, de ser enterrado em um cemitério, e não ser descartado como se fosse um lixo, um pedaço de carne. ↩
  3. Ou seja, incapaz (vide art. 3º do CC). ↩