Por Paulo Henrique Brunetti Cruz

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça autorizou a penhora de honorários de advogado considerados “altos”, a fim de quitar dívida deste com a União Federal (REsp 1.264.358).
O fato foi afetado à Corte Especial, pois que fora apontado no recurso discrepância jurisprudencial entre a Segunda e a Terceira Turmas do STJ, a desafiar a interposição de embargos de divergência. Aquela divergiu desta ao determinar a penhora, eis que a última tinha o entendimento consubstanciado na impenhorabilidade dos honorários advocatícios.
Prevaleceu a tese da Segunda Turma, que, encampando os dizeres do relator, Min. Felix Fischer, concluiu que a impenhorabilidade “pode ser relativizada, autorizando a constrição desses valores” (sic). Sob tal embasamento a Corte Especial afastou a incidência da Súmula Vinculante no. 47, do Supremo Tribunal Federal, em hermenêutica restritiva do enunciado, apontando para a possibilidade de penhora quando os honorários se mostrarem “altos”.
Com a devida vênia, tenho que não agiu com acerto o STJ desta feita. Não creio que se possa fazer interpretação restritiva quando se trate de crédito de natureza alimentar. Somente conceberia uma flexibilidade analítica sumular no caso de a dívida do advogado ser também alimentar. Aí sim, tendo em conta a teoria da ponderação, poder-se-ia admitir mitigação da súmula.
Com efeito, há uma presunção de que todo montante destinado à subsistência, uma vez penhorado, fará falta à manutenção das obrigações do seio familiar do devedor, que, ainda que receba honorários “altos”, provavelmente tem um padrão de vida identicamente elevado, com assunção de deveres perante terceiros também altos. Em termos simplórios, este tipo de decisão prestigia a extinção de um débito criando outro, somente alterando o credor (in casu, ao pagar a União, possivelmente não pagará, verbi gratia, a faculdade de um filho).
Não há aqui que se falar em qualquer ilegalidade se porventura o padrão de vida do advogado for alto, uma vez que pode sim o devedor ter um padrão de vida elevado (e, pela Súmula no. 7/STJ, esta aferição é vedada pela instância especial). O ordenamento jurídico pátrio não exige que o devedor tenha que diminuir seu padrão de vida, permutando seus bens impenhoráveis de alto valor por outros de menor quantia, com o escopo de resolver a obrigação (embora moralmente seja questionável essa desobrigação – memoro, contudo, que isso está pautado amplamente pela jurisprudência do próprio STJ).
Sem dúvida, porém, o maior problema residirá no fato de uma orientação de súmula vinculante passar a ser objeto da discricionariedade de cada magistrado. Afinal, como definir a expressão “honorários altos”, em valores? Depende da idade, do tempo de carreira, da região, da economia, da política, do piso da entidade de classe, enfim, de fatores incomensuráveis. Certamente o STF, se tivesse em mente diminuir o alcance da SV no. 47, o teria feito.
Aliás, o objetivo de qualquer súmula é pacificar o entendimento sobre determinada matéria, tirando do alcance dos subjetivismos a tutela de direitos com repercussão geral aguda, e não tornar o tema ainda mais complexo e instável, jogando por terra o princípio da segurança jurídica.
Por ainda estar no prazo, penso que o embargante deveria estudar a hipótese de recurso extraordinário, ou mesmo de reclamação, e tentar reverter o decisum, cujo interesse importa a toda a advocacia brasileira.
27 de maio de 2016
