CONTEÚDO JURÍDICO

Inventário: como saber se o falecido deixou testamento?

Por Paulo Henrique Brunetti Cruz

Nos inventários judiciais e extrajudiciais/em cartório[1] é comum vermos a declaração de que o falecido não deixou testamento. Mas afinal, como é possível saber se ele de fato não deixou testamento?

Quando é uma ação judicial, os herdeiros costumam apenas informar, genericamente, que o morto não redigiu testamento.

Já quando o inventário é extrajudicial, isto é, em cartório, os sucessores declaram na escritura o mesmo, ou seja, que o finado não deixou testamento, sem, no entanto, produzir prova alguma disso.

Em alguns Estados, ao menos no procedimento em cartório, já era exigida uma prova da inexistência de testamento. É o caso de São Paulo[2] e Rio Grande do Sul[3]. Noutros, a mera declaração dos interessados bastava, embora a afirmação vinculasse os declarantes para fins de responsabilidade civil e penal. Era o que acontecia, por exemplo, em Minas Gerais[4].

Penso que os lugares onde a certidão era exigida davam mais segurança que aqueles que não o faziam. Isso porque a simples afirmação dos interessados servia em alguns Estados para tomar como verdadeira a ideia de que o morto não deixou testamento. Enxergo aí alguns problemas, os quais passo a elencar.

Em primeiro lugar, é possível que os herdeiros sequer saibam da existência do testamento, principalmente nas hipóteses de testamento cerrado (também chamado de testamento secreto)[5], que são aqueles que ficam em segredo, não podendo ser abertos antes do falecimento do testador.

Nesse caso, os sucessores declarariam, inocentemente, que inexiste testamento, se responsabilizando civilmente e criminalmente, quando, na verdade, o documento foi feito, todavia, não foi levado ao conhecimento deles. Não é preciso muito esforço para imaginar o tamanho da confusão que seria gerada.

Além disso, há a hipótese de os herdeiros legítimos, que são aqueles que herdam apenas pelo vínculo familiar com o finado (diferentemente dos herdeiros testamentários, que recebem herança porque o morto assim o quis), quererem omitir a existência de testamento, a fim de prejudicar o sucessor contemplado pelo documento[6].

Para evitar que situações como essas pudessem acontecer, o Conselho Nacional de Justiça resolveu o problema recentemente (14/07/2016), determinando[7] que tanto os juízes (inventário judicial) quanto os tabeliães (inventário em cartório) deverão obter uma certidão de inexistência de testamento, acessando um sistema nacional online de cadastro de testamentos, o RCTO (Registro Central de Testamentos On-Line)[8].

Um fato muito interessante é que qualquer pessoa pode acessar o banco nacional para verificar a existência de testamento, através do seguinte link: http://censec.org.br/cadastro/certidaoOnline/.

Com isso, seja por erro, seja por má-fé, tornou-se impossível deixar um testamento esquecido ou ocultado. Enfim a última vontade do falecido será cumprida. Ganha os princípios da autonomia da vontade e da boa-fé.

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29 de julho de 2016


  1. Para saber mais sobre inventário em cartório/extrajudicial, recomendo a leitura deste artigo. ↩
  2. Provimentos da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo nº. 33/2007 e 40/2012. ↩
  3. Provimento da Corregedoria Geral de Justiça do Rio Grande do Sul nº 04/2007. ↩
  4. Art. 196 do Provimento da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais nº. 260/2013. ↩
  5. Cf. arts. 1.868 e ss. do CC/2002. ↩
  6. Ver, a propósito, o que dispõe o art. 1.788 do Código Civil. ↩
  7. Provimento nº. 56/2016 do CNJ. ↩
  8. O RCTO é mantido pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC). ↩