Por Paulo Henrique Brunetti Cruz
Médicos podem perder horas extras em razão do fim da escala 6×1. Um médico contratado por um hospital particular, com carteira assinada e salário de R$ 25 mil, poderá perder o direito a horas extras e deixar de ter sua jornada obrigatoriamente controlada. E o mais surpreendente: isso poderá acontecer justamente com a mudança constitucional que reduz a jornada de trabalho dos brasileiros.
A Emenda Constitucional nº 141/2026, promulgada em 16 de outubro de 2026, estabeleceu uma exceção que poderá afetar diretamente médicos, engenheiros, advogados, profissionais de tecnologia e outros empregados com formação superior e remuneração elevada.[1]
Enquanto a maioria dos trabalhadores terá direito à redução da jornada semanal de 44 para 40 horas, sem diminuição salarial, esses profissionais poderão ficar excluídos dos limites legais de duração do trabalho e da obrigatoriedade de controle de ponto.
Isso significa que determinados médicos poderão trabalhar mais horas sem receber o adicional de horas extras.
Mas quais médicos serão atingidos? O que acontecerá com os plantões? E a nova regra também valerá para médicos que trabalham como pessoa jurídica ou em hospitais públicos?
Quais médicos podem perder horas extras?
O art. 8º da Emenda Constitucional nº 141/2026 estabelece que empregados com diploma de nível superior e remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o teto dos benefícios do INSS não estarão sujeitos às regras gerais de duração e controle da jornada de trabalho.[2]
Em 2026, o teto previdenciário é de R$ 8.475,55. Portanto, a exceção alcança, em princípio, empregados com remuneração mensal a partir de R$ 21.188,88, desde que também possuam diploma de nível superior.[3]
Não é necessário que o trabalhador exerça cargo de chefia, direção ou confiança.
Assim, um médico anestesiologista, cirurgião, cardiologista ou de qualquer outra especialidade poderá ser abrangido, mesmo que não tenha subordinados e exerça exclusivamente atividades assistenciais.
Naturalmente, nem todo médico recebe remuneração nesse patamar. Além disso, o enquadramento exige uma relação de emprego, sendo indispensável distinguir os diferentes tipos de vínculo profissional.
O valor também não é definitivo, pois acompanhará os reajustes do teto do INSS.
O médico não precisará mais bater ponto?
Essa é uma das consequências mais relevantes da nova disposição.
Antes da Emenda Constitucional nº 141/2026, o empregado estava sujeito, como regra, à jornada normal de até oito horas diárias e 44 horas semanais, admitidas as hipóteses legais de prorrogação e compensação.
Com a conclusão da transição, o limite semanal ordinário será reduzido para 40 horas, sem diminuição salarial.
Entretanto, os médicos enquadrados na exceção do art. 8º não estarão sujeitos aos limites ordinários de duração do trabalho nem à obrigação legal de registrar sua jornada.
Consequentemente, o trabalho além de oito horas diárias ou 40 horas semanais não gerará, por si só, direito ao adicional de horas extras.
Isso não significa, porém, que o hospital ficará proibido de controlar os horários desses profissionais.
A própria emenda constitucional permite que as regras de duração e controle da jornada continuem sendo aplicadas por liberalidade do empregador ou mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Portanto, a empresa poderá manter o controle de ponto e a disciplina de jornada. Os efeitos dessa escolha, inclusive quanto à remuneração extraordinária, deverão ser examinados conforme as condições contratuais e as normas coletivas aplicáveis.
Como ficarão as horas extras dos plantões médicos?
Imagine um médico empregado de hospital privado que recebe R$ 25 mil mensais e trabalha regularmente em plantões de 12 horas.
Se estiver enquadrado na exceção, o simples fato de o plantão ultrapassar oito horas não gerará automaticamente direito ao adicional de horas extras.
Entretanto, isso não significa que o hospital poderá exigir qualquer quantidade de plantões sem observar as condições estabelecidas para a contratação.
É necessário distinguir duas situações: o pagamento do adicional de horas extras, decorrente da extrapolação dos limites de jornada, e a remuneração contratualmente devida pela realização de plantões adicionais.
A exclusão dos limites ordinários de jornada não elimina automaticamente obrigações de pagamento previstas no contrato de trabalho ou em instrumentos coletivos.
Também deverão ser observadas as demais normas aplicáveis à atividade, inclusive as relacionadas aos intervalos, à saúde e à segurança do trabalhador.
O médico continuará tendo direito a folgas semanais?
Sim. Essa é uma garantia expressamente preservada pela Emenda Constitucional nº 141/2026.
Mesmo os médicos enquadrados na exceção terão direito a dois dias de repouso semanal remunerado, observada a entrada em vigor dessa garantia, dois meses após a publicação da emenda.
Esses descansos não precisarão, necessariamente, ocorrer aos sábados e domingos ou em dias consecutivos.
A Constituição também permite que acordos ou convenções coletivas estabeleçam regimes compensatórios nos quais a média de dois repousos semanais seja observada dentro do mesmo mês, assegurando pelo menos um dia de descanso em cada período máximo de uma semana de trabalho.
Assim, a dispensa das regras ordinárias de duração da jornada não significa que o médico poderá ser submetido permanentemente ao trabalho sem repousos semanais.
Médicos contratados como PJ também serão afetados?
A nova exceção constitucional dirige-se expressamente aos empregados.
Portanto, o médico que presta serviços por meio de pessoa jurídica própria, sem vínculo empregatício, não passa a ser abrangido pelo art. 8º apenas porque possui diploma superior e recebe remuneração elevada.
Também não basta que um médico tenha renda total superior a R$ 21 mil, proveniente de diferentes hospitais, consultórios ou atividades profissionais, para concluir que todos os seus vínculos estão sujeitos à exceção.
O enquadramento deverá considerar a natureza e as condições de cada contratação.
Além disso, a simples formalização de um contrato por meio de pessoa jurídica não afasta necessariamente o reconhecimento de vínculo empregatício, caso estejam presentes os requisitos legalmente exigidos.
Essa questão é especialmente relevante no setor médico, em que coexistem contratações pela CLT, prestação autônoma de serviços e contratos firmados por pessoas jurídicas.
Médicos de hospitais públicos perderão o direito a horas extras?
A Emenda Constitucional nº 141/2026 estabelece uma ressalva expressa para os empregados públicos.
O § 1º do art. 8º exclui da exceção os empregados públicos da administração direta e indireta, independentemente da remuneração recebida.
Assim, um médico empregado público da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), por exemplo, não ficará dispensado do regime de jornada com fundamento nessa disposição, ainda que receba remuneração superior ao limite estabelecido.
Já os médicos servidores estatutários estão sujeitos a regimes jurídicos próprios, que devem ser examinados separadamente.
É importante observar, ainda, que o simples fato de um hospital particular prestar serviços ao SUS não transforma seus empregados em empregados públicos.
O ponto determinante é a natureza jurídica do vínculo mantido pelo profissional.
Além dos médicos, quais profissionais poderão perder horas extras?
A exceção não foi criada especificamente para os médicos. Ela poderá alcançar empregados de diversas categorias profissionais que preencham os requisitos de escolaridade e remuneração.
Entre os possíveis atingidos estão advogados empregados de grandes escritórios, engenheiros seniores, executivos do mercado financeiro, profissionais altamente especializados em tecnologia da informação, consultores empresariais e outros empregados com remuneração elevada.
Um engenheiro de software contratado pela CLT por R$ 25 mil mensais, por exemplo, poderá receber o mesmo tratamento diferenciado previsto para um médico empregado que ganhe quantia semelhante.
A exceção amplia significativamente o tratamento jurídico diferenciado que a legislação já confere aos chamados empregados hipersuficientes, especialmente no art. 444, parágrafo único, da CLT.
Essa disposição permite maior liberdade de negociação individual a empregados com diploma superior e salário igual ou superior a duas vezes o teto previdenciário.
Entretanto, essa condição, isoladamente, não afastava automaticamente as regras legais de duração e controle da jornada, como passa a ocorrer na hipótese específica da Emenda Constitucional nº 141/2026.
Por que o fim da escala 6×1 criou uma exceção para profissionais de alta remuneração?
A justificativa apresentada durante a tramitação legislativa foi a necessidade de conferir maior flexibilidade às relações de trabalho de profissionais altamente qualificados e remunerados.
No parecer apresentado à Câmara dos Deputados, o relator Leo Prates sustentou que determinadas atividades profissionais são mais bem avaliadas pelos resultados alcançados do que pelo cumprimento de horários rígidos.
Outro objetivo declarado foi combater a chamada pejotização, isto é, a contratação de profissionais por meio de pessoas jurídicas em situações nas quais poderia existir uma relação de emprego.
Segundo o relator, a possibilidade de contratar profissionais especializados pela CLT, sem submetê-los necessariamente ao regime ordinário de controle de jornada, poderia tornar o emprego formal mais atraente e ampliar a proteção trabalhista e previdenciária.[4]
Entretanto, a solução aprovada também apresenta uma consequência que merece atenção.
A exceção não alcança apenas profissionais atualmente contratados como pessoas jurídicas. Ela também poderá atingir empregados que já trabalham com carteira assinada e que, até então, tinham direito ao controle regular de jornada e ao pagamento de horas extras.
Além disso, a norma presume maior autonomia contratual com base na escolaridade e na remuneração, sem exigir que o empregado efetivamente tenha liberdade para organizar seus próprios horários.
Essa distinção poderá provocar controvérsias, especialmente nas relações profissionais em que há elevada remuneração, mas permanece uma rígida subordinação aos horários definidos pelo empregador.
Quando a nova regra sobre horas extras dos médicos começou a valer?
A Emenda Constitucional nº 141 foi promulgada e publicada em 16 de outubro de 2026.
Nos termos de seu art. 10, a exceção relativa aos empregados com diploma superior e alta remuneração entrou em vigor na própria data da publicação.
Isso significa que o novo regime não depende do término da transição prevista para a redução geral da jornada de trabalho.
Já a garantia constitucional dos dois repousos semanais remunerados entrará em vigor dois meses após a publicação.
Quanto à redução da jornada semanal dos demais empregados, a transição ocorrerá em duas etapas: inicialmente, de 44 para 42 horas semanais e, posteriormente, para 40 horas semanais, um ano depois da primeira redução.
Naturalmente, a entrada em vigor da nova disposição não elimina créditos de horas extras já adquiridos por serviços anteriormente prestados, nem dispensa a análise dos contratos e das normas coletivas incidentes.
Para compreender as demais mudanças, consulte também nosso artigo Fim da escala 6×1: o que muda para o empregado e para o empregador?
Afinal, o médico poderá perder direitos com o fim da escala 6×1?
Sim, determinados médicos empregados poderão perder a proteção ordinária relativa aos limites de jornada e, consequentemente, o direito ao adicional de horas extras pela simples extrapolação desses limites.
Isso não significa que todos os médicos serão atingidos ou que os profissionais enquadrados na exceção perderão seus demais direitos trabalhistas.
Férias, décimo terceiro salário, FGTS e outras garantias do vínculo empregatício permanecem preservados, assim como os dois repousos semanais remunerados, observada a respectiva vigência.
Entretanto, a possibilidade de afastar os limites legais de jornada, independentemente do exercício de cargo de gestão ou da efetiva autonomia profissional, representa uma mudança relevante.
Para médicos e outros empregados de alta remuneração, será especialmente importante examinar o vínculo de trabalho, os instrumentos coletivos aplicáveis e as condições contratuais relativas à jornada e aos plantões.
Afinal, enquanto a maioria dos trabalhadores se prepara para uma redução da carga horária semanal, alguns profissionais poderão experimentar justamente o efeito oposto: a perda da proteção ordinária que limita o tempo de trabalho.
E essa talvez seja uma das consequências menos conhecidas — e mais relevantes — do fim da escala 6×1.
Notas de rodapé
- Emenda Constitucional nº 141, de 16 de outubro de 2026, originada da PEC nº 221/2019. Altera o art. 7º da Constituição Federal para reduzir a duração máxima semanal do trabalho e instituir dois dias de repouso semanal remunerado, sem redução salarial. Texto oficial da Emenda Constitucional nº 141/2026. ↩
- Art. 8º, caput e §§ 1º e 2º, da Emenda Constitucional nº 141/2026. A norma estabelece o tratamento excepcional relativo à duração e ao controle da jornada dos empregados com diploma superior e remuneração elevada, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas. Consulte o texto oficial. ↩
- Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9 de janeiro de 2026. Teto do Regime Geral de Previdência Social em 2026: R$ 8.475,55. O valor de R$ 21.188,88 corresponde a 2,5 vezes esse limite, com arredondamento para centavos. Tabela oficial do INSS. ↩
- Câmara dos Deputados, parecer do deputado Leo Prates à PEC nº 221/2019, apresentado em 25 de maio de 2026, tópico II.3.5, “O critério para os empregados hipersuficientes”, páginas 52 a 54. Documentação legislativa. ↩
