CONTEÚDO JURÍDICO

O que fazer se um herdeiro não quiser fazer o inventário?

Por Paulo Henrique Brunetti Cruz

Pelo menos uma vez por mês alguém me pergunta o que fazer se um herdeiro não quiser fazer o inventário. Decidi, então, deixar essa informação mais acessível a todos, por meio deste artigo.

O primeiro ponto que destaco é que não será possível fazer o inventário em cartório (extrajudicial) neste tipo de situação. Para isso, seria obrigatória a anuência de todos[1]. Portanto, necessário será o inventário judicial.

Por outro lado, ao contrário do que muita gente pensa, a falta de anuência de um dos herdeiros não é óbice para o ajuizamento da ação de inventário e partilha de bens[2].

Uma vez proposta a demanda, o herdeiro que não quis fazer o inventário será comunicado pelo juiz sobre a abertura do processo[3], concedendo-lhe prazo de 15 dias úteis para se manifestar a respeito[4]. Ou seja, queira ou não, o herdeiro de alguma forma irá participar do inventário.

Nesse prazo, ele poderá arguir erros, omissões e sonegação de bens, reclamar a respeito de quem tenha sido nomeado inventariante e contestar a inclusão no inventário de quem considere não fazer jus à herança[5].

Se o herdeiro realmente não quiser participar de modo nenhum, bastará que ele não se manifeste no prazo estipulado, mencionado acima.

Mantendo-se omisso, o procedimento de inventário seguirá seu curso normal.

E o que acontecerá com a parte da herança a que ele teria direito?

Ao contrário do que muitos imaginam, saliento ab initio que o herdeiro omisso não perderá sua parte na herança. Isto é, mesmo não tendo tomado nenhuma providência no inventário, ele não perde seu direito como herdeiro.

Todavia, não se pode ser injusto: o procedimento traz custos (despesas processuais, tributo, conservação dos bens e honorários advocatícios), e estes podem e devem ser deduzidos pelo inventariante da cota-parte que incumbirá ao herdeiro negligente, à proporção de sua participação na herança[6].

24 de março de 2019


  1. Para mais informações, veja meu outro artigo, clicando aqui. ↩
  2. Vejo muitos casos em que os interessados passam anos esperando e tentando convencer um sucessor reticente, para só então ingressar com a ação de inventário e partilha de bens. ↩
  3. Por meio de citação, que se dará por correio, em regra (art. 626, § 1º, do CPC/2015). ↩
  4. Art. 627, caput, c/c art. 219, ambos da Lei Federal nº. 13.105/15. ↩
  5. Cf. incs. I, II e III do art. 627 do Código de Processo Civil. ↩
  6. Verbi gratia, se o herdeiro desinteressado fizer jus à cota de 25% da herança, arcará também com 25% desses custos. ↩