CONTEÚDO JURÍDICO

Pacientes com câncer têm isenção de imposto de renda, mesmo “curados”

Por Paulo Henrique Brunetti Cruz

Pacientes com câncer têm isenção de imposto de renda, mesmo “curados” ou sem sintomas. Penso que a informação se faz importante neste contexto de outubro rosa e novembro azul.

É que, segundo a legislação que regula o imposto de renda[1], certas moléstias geram ao contribuinte a isenção do tributo[2], com o objetivo de diminuir o sofrimento do doente, aliviando os encargos financeiros do tratamento médico.

Contudo, esse direito é limitado aos aposentados, pensionistas e reformados[3], não se aplicando aos trabalhadores que estejam na ativa.

No caso específico do câncer (neoplasia maligna), o direito à isenção permanece mesmo no caso de “cura” ou de ausência de sintomas pelo paciente.

O que acontece é que os tribunais entendem, com amparo na Medicina, que o câncer é considerado uma doença incurável, tanto que, uma vez canceroso, o indivíduo deverá ser acompanhado por toda a vida para monitoramento[4].

Assim, ainda que seja feita uma cirurgia bem-sucedida e o tumor seja inteiramente retirado[5], o índice de reincidência é altíssimo no passar dos anos, o que reclama continuidade de tratamento/acompanhamento.

Sabe-se, ainda, que a neoplasia pode ser um mal silencioso, não causando nenhum sintoma. Mesmo assim a isenção do imposto de renda é um direito do cidadão[6].

Além do câncer, portadores de outras doenças também possuem isenção:

Moléstia profissional;

Tuberculose ativa;

Alienação mental;

Esclerose múltipla;

Cegueira;

Hanseníase;

Paralisia irreversível e incapacitante;

Cardiopatia grave;

Doença de Parkinson;

Espondiloartrose anquilosante;

Nefropatia grave;

Hepatopatia grave;

Estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante);

Contaminação por radiação;

Síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS ou SIDA).

Não importa se a doença é preexistente, isto é, se foi contraída antes ou depois da aposentadoria ou reforma, o que em regra não acontece no seguro de vida ou no auxílio-doença.

A diferença essencial entre o câncer e as demais moléstias que citei é que naquele fala-se em “cura” no sentido mais de estar a doença sob controle do que efetivamente erradicada.

Por sua vez, as outras moléstias que geram isenção são em maioria irreversíveis, e, portanto, dispensam maiores comentários. Ora, se incuráveis, a isenção do IR[7] será definitiva.

Não obstante, para as doenças que podem ser curadas, havendo êxito no tratamento, cessa o benefício da isenção[8].

Por fim, ressalto que somente as doenças elencadas acima contemplam a isenção tributária. É vedado interpretar a legislação extensivamente neste caso[9].

04 de novembro de 2017


  1. Lei Federal nº. 7.713/1988. ↩
  2. Art. 6º, XIV, Lei Federal nº. 7.713/88. ↩
  3. Cf. Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nº. 0516, de 17/04/2013 (especificamente o RMS 31.637-CE, Rel. Min. Castro Meira). ↩
  4. RMS 32.061/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 10/08/2010, DJe 20/08/2010. ↩
  5. Como no câncer de mama ou no de próstata. ↩
  6. Com efeito, mesmo assintomático, o câncer deve ser imediatamente tratado, o que pressupõe dispêndio. ↩
  7. Imposto de renda. ↩
  8. EDcl no REsp 1019703/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/05/2009, DJe 03/06/2009. ↩
  9. Vide art. 111, inc. II, do CTN, e REsp 1116620/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010 (afetado sob o rito dos recursos repetitivos do CPC/73). ↩