Por Paulo Henrique Brunetti Cruz

Uma placa municipal contendo texto religioso não necessitará ser retirada do espaço público, conforme entendeu o Judiciário.
A placa contendo os dizeres “Sorocaba é do Senhor Jesus Cristo” foi instalada em 2006 no Município de Sorocaba, pela própria Prefeitura.
Após 7 anos, o Ministério Público propôs ação contra o Município alegando que a placa em baila violaria os princípios constitucionais da liberdade de crença e do estado laico, motivo pelo qual deveria ser retirada.
Para o relator do caso, a discussão não trata de laicidade estatal, e sim de questão cultural. Considerando que o Brasil tem o histórico de colonização por cristãos e que não seria possível fazer esta depuração religiosa cultural, entendeu o desembargador que a medida proposta pelo MP era inadequada (TJSP, embargos infringentes nº. 3008630-80.2013.8.26.0602).
O fato é por si só polêmico.
De um lado, o estado laico; do outro a cultura de um povo.
Ambos os direitos são assegurados pela Constituição Federal (art. 5º, VI, e art. 215, respectivamente).
Penso que a promotoria, em qualquer hipótese, não conseguiria êxito ao sustentar que a placa fere o direito à liberdade de crença, vez que esta não obriga ninguém a seguir uma fé predeterminada.
Resta, pois, somente discutir se há ferimento ao estado laico.
Entendo que estamos diante de princípios que devem ser interpretados à luz da teoria da ponderação.
Nesse diapasão, não enxergo que a placa esteja de alguma forma punindo ou dando tratamento diferenciado a quem não é cristão, de sorte que não vislumbro a alegada violação ao estado laico.
Lembro, porque importante, que estado laico (laicidade) não se confunde com estado laicista (laicismo) ou antirreligioso.
Laico é aquele estado que não toma partido de nenhuma religião como sendo oficial, nem privilegia ou pune determinada crença, ao passo que laicismo é uma formação de estado que vê a fé de forma negativa, e, portanto, se coloca de certa forma contrário à religião, ignorando que tal elemento seja expressão cultural de um povo.
A República Federativa do Brasil, com efeito, não adotou o laicismo, somente a laicidade.
Prova maior é que a Constituição, levando em conta a cultura religiosa popular que permeia seu seio social, inicia-se com o preâmbulo seguinte: “Nós, representantes do povo brasileiro, (…) promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”.
Isso, per si, mostra quão foi o prestígio cultural que o constituinte deu às religiões nacionais.
20 de junho de 2016.
