CONTEÚDO JURÍDICO

Servidor tem direito a Auxílio-Transporte mesmo se utilizar veículo próprio

Por Paulo Henrique Brunetti Cruz

Independentemente do meio utilizado para chegar ao trabalho, o servidor público tem direito a receber o auxílio-transporte, ainda que use o próprio veículo. Sob tal amparo uma servidora conseguiu o reconhecimento do direito ao benefício, mesmo utilizando automóvel próprio.

Como é óbvio, nem todo mundo reside em local provido de transporte público regular, ou, quando este existe, por vezes os horários são incompatíveis com os do trabalho, ou, ainda, e isto com muito maior frequência, o transporte público ofertado é de péssima qualidade (inseguro, desrespeitador de horários, desconfortável, superlotado, dentre vários outros deméritos).

É claro que para o servidor fazer jus ao auxílio, tal benefício deve estar previsto como componente da respectiva remuneração para o cargo. O que se torna irrelevante para que ele receba o beneplácito é simplesmente como ele utilizará o dinheiro recebido a tal título, ou seja, não importa se irá usar para pagar ônibus, metrô, automóvel, motocicleta, etc., pois todos estes meios possuem custo.

Com efeito, cabe unicamente ao trabalhador público decidir onde aplicará a verba indenizatória, estando o Poder Público impedido de atuar na esfera privada daquele, isto é, sendo vedado à Administração Pública condicionar que o seu funcionário só receba o auxílio se comprovar que o está gastando com ônibus, por exemplo.

A situação-tipo clássica é a de o Poder Público fornecer ao seu servidor somente um cartão de transporte público de ônibus, ao invés de uma monta, em espécie. Há flagrante afronta ao princípio da autonomia da vontade, à medida que a Administração, no exemplo citado, impõe ao seu funcionário que vá ao trabalho de uma forma preestabelecida por ela, tolhendo a liberdade do servidor e condicionando o seu direito constitucional de ir e vir.

Por isso a servidora pública citada no início deste artigo obteve do Tribunal Regional Federal da 4a Região não só o direito de passar a receber o benefício, como também de receber todo o retroativo não quitado pelo Poder Público.

A única exceção para o não recebimento do auxílio-transporte seria o de o servidor residir comprovadamente próximo ao local de trabalho, tornando desnecessário o uso de qualquer meio de transporte.

Não se deve aqui, porém, confundir relações de celetistas, isto é, de empregados comuns, com as de servidores públicos, pois, enquanto aqueles são regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), estes o são por seus estatutos, previstos em legislações específicas. Portanto, não há, em princípio, incidência direta do que aqui se expôs no Direito do Trabalho, embora o raciocínio, por ser de plausível aplicabilidade analógica, também possa vir a impactar as relações celetistas no futuro.

25 de abril de 2016.