Por Paulo Henrique Brunetti Cruz

Se seu pai ou sua mãe faleceu, tendo também falecido seus avós, você deve se perguntar: “Tenho direito à herança dos meus avós?”.
Em primeiro lugar, é importante dizer que não importa se foi seu pai ou sua mãe que eventualmente tenha morrido. Também não faz diferença se quem morreu foi o seu avô, a sua avó, ou ambos.
Neste artigo eu irei utilizar como exemplo o caso em que há o óbito tanto do pai de alguém, quanto do avô paterno.

Suponha que José e Maria, casados, tenham tido Pedro e Tiago como filhos. Pedro casou-se com Laura, donde tiveram como filhos Letícia e Paula.

Para continuar a responder à pergunta, precisarei primeiro situar 2 hipóteses para este exemplo.
Falecimento do pai antes do avô
Imagine que em 2010 Pedro tenha tido um infarto e falecido, deixando a esposa Laura, as filhas Letícia e Paula, e também ambos os pais, José e Maria, avós de Letícia e Paula, além do irmão Tiago.
Em 2012, José sente um mal estar, é hospitalizado, e dias depois vai a óbito em decorrência de uma infecção, deixando a viúva Maria, ou> filho Tiago, e as netas Letícia e Paula.

Eis a questão : a herança de José será só de Tiago, único filho vvo dele quando morreu, ou as netas Letícia e Paula entrarão na partilha?[1]

Letícia e Paula participarão sim da herança do av� José, José, juntamente com o tio, Tiago (irmão do finado Pedro) – art. 1.851, Código Civil.
Nessa situação acontece o que no Direito se chama de premoriência, que � quando um dos herdeiros falece antes do autor da herança, contrariando o curso natural da vida, que é o ascendente morrer primeiro que o descendente (Pedro faleceu antes de José).

Mas de que maneira será esse direito? No inventário haverá a partilha dos bens por 3 (Tiago, Letícia e Paula), em partes iguais?
A resposta é não. Letícia e Paula, netas de José, receberão o que caberia ao pai delas, Pedro, que corresponde a 50% do patrimônio, sendo que os outros 50% ficarão com Tiago, filho de José. Esse fenômeno é denominado sucessço por estirpe[2] (CC/2002, art. 1.854).
Assim, é como se a herança de José fosse dividida entre Pedro e Tiago, todavia, como Pedro morreu antes de José, as filhas de Pedro recebem no lugar dele, ficando Letícia e Paula com 25% cada uma dos bens do inventário (ver art. 1.855 do CC).
Falecimento do pai depois do avô
Agora suponha que em 2010 quem morre é José, após sofrer uma infecção, deixando a viúva Maria, os filhos Pedro e Tiago, e as netas Letícia e Paula.
Em 2012 Pedro vem a óbito devido a um problema de coração fulminante, permanecendo vivos o cônjuge (Laura)[3] e as filhas, Letícia e Paula.

Nesse caso, Letícia e Paula herdarão o patrimônio do avô José, em substituição ao pai Pedro, dividindo com Tiago (tio delas e filho de José), assim como no exemplo anterior?

Dessa vez afirmo que não. Letícia e Paula não terão direito à herança do avô José.
Acontece que quando José morreu, em 2010, ele deixou como filhos vivos Pedro e Tiago. Ambos herdaram cada um 50% dos bens de José[4].
Quando Pedro faleceu em 2012, já não havia que se falar em herança de José. Esta já fazia parte do patrimônio de Pedro e de Tiago[5].
Sendo assim, com a morte de Pedro, todos os bens dele passam para Letícia e Paula. Note-se que elas estão recebendo a herança do pai, e não a herança do avô. É a chamada sucessão por cabeça[6] (art. 1.834 do CC).
Nesse sentido, serão divididos todos os bens de Pedro, inclusive a parte que recebeu por herança quando José faleceu, se ela ainda existir[7], oportunidade em que, mesmo assim, não haverá recebimento de herança direta entre netas e avô.
23 de setembro de 2016


- Não adentrarei na participação do cônjuge na sucessço. Trata-se de tema polêmico, controvertido, que n�o mudará a conclusão do exemplo, só trazendo a necessidade de se complicar em demasia a compreensão da proposta, na contramão do fito com que foi insculpida. ↩
- Do latim per stirpes, igualmente chamado de direito de representação. ↩
- Apesar de citar a esposa, o faço somente por coerência lógica do exemplo (vide nota de rodapé nº. 1). ↩
- Cf. nota de rodapé nº 1. ↩
- Ainda que o inventário não tenha sido feito, pelo princípio da saisine, disposto no art. 1.784 do Código Civil, a herança transmite-se imediatamente aos sucessores. ↩
- Também nominada como sucessço per capita. ↩
- Entre o óbito de José (2010) e de Pedro (2012), este pode perfeitamente já ter se desfeito dos bens herdados. ↩
